JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e deu-lhe provimento para fixar a pena definitiva do recorrido em 4 anos e 8 meses de reclusão e 96 dias-multa. 2. O agravante sustenta a incidência da Súmula 7/STJ, alegando que a reforma do acórdão do TJMG demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. Argumenta que o incremento da pena-base foi indevido, pois a dosimetria é discricionária e só comporta revisão em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. Afirma que o TJMG afastou a culpabilidade negativa por ausência de reprovabilidade maior e de provas incontroversas das majorantes, de modo que não há fundamento autônomo para negativar a vetorial, sob pena de utilizar elementos inerentes ao tipo penal. 3. O agravante requer a reconsideração para reconhecer a Súmula 7/STJ e restabelecer o acórdão do TJMG ou, subsidiariamente, a submissão do agravo regimental ao colegiado para conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o incremento da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade, afastada pelo TJMG, é legítimo, considerando que a dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador e só pode ser revista em situações excepcionais, quando violada regra de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 6. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, podendo ser revista apenas em situações excepcionais, quando violada regra de direito. 7. A culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser entendida como a censurabilidade pessoal da conduta típica e ilícita, implicando maior ou menor gradação na aplicação da pena-base. 8. No caso concreto, a reprovabilidade da conduta do recorrido extrapolou as ínsitas ao tipo penal, legitimando o incremento da pena-base, considerando que o recorrido integrava organização criminosa altamente estruturada, ocupando posição de destaque no âmbito local e sendo responsável por resolver conflitos internos e externos da organização. 9. Foi realizada nova dosimetria, mantida a proporção reconhecida em sentença, fixando-se a pena definitiva em 4 anos e 8 meses de reclusão e 96 dias-multa. 10. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, podendo ser revista apenas em situações excepcionais, quando violada regra de direito. 2. A culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser compreendida como a censurabilidade pessoal da conduta típica e ilícita, podendo autorizar o incremento da pena-base quando extrapolar as ínsitas ao tipo penal. 3. O incremento da pena-base é legítimo quando a reprovabilidade da conduta do agente excede os elementos constitutivos do tipo penal. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; Súmula 568/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.05.2021, DJe 20.05.2021; STJ, AgRg no HC 863.701/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023, DJe 20.12.2023. (AgRg no AREsp n. 3.069.139/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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