- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS EM PROCESSO CRIMINAL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial, afastou a tese fundada no art. 120 do Código de Processo Penal, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, e negou provimento quanto à alegada violação ao art. 619 do mesmo diploma. 2. A decisão de primeiro grau indeferiu a restituição de armas e munições apreendidas em autos criminais, com base nos arts. 118 e 120 do CPP, no art. 91, II, "a", do Código Penal e no art. 25 da Lei 10.826/2003. O acórdão do TJSC manteve o indeferimento, rejeitando embargos de declaração por ausência de omissão. 3. A agravante sustenta a inexistência de óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à propriedade e regularidade registral da espingarda Boito Pump e das munições, à realização de perícia e à vinculação do fato apenas à pistola Taurus. Requer a reforma integral da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e o retorno dos autos ao Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual na manutenção da apreensão de armas e munições, considerando a vinculação de parte dos bens ao contexto delituoso e a possibilidade de perda como efeito da condenação, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao pedido subsidiário de restituição apenas da espingarda e munições. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática está amparada em entendimento consolidado desta Corte Superior, que interpreta o art. 118 do Código de Processo Penal no sentido de que as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo, sendo legítima a manutenção da custódia quando evidenciado o interesse probatório e a potencialidade de efeitos da condenação. 6. A alteração das premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de origem, que concluiu pela vinculação de parte dos bens ao contexto delituoso e pelo interesse dos artefatos ao processo, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. A decisão monocrática afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, destacando que o acórdão recorrido enfrentou suficientemente a matéria, inclusive o pedido subsidiário de restituição da espingarda e munições, com fundamentação abrangente sobre o interesse dos artefatos ao processo. 8. A pretensão recursal, ao invocar o art. 619 do Código de Processo Penal, busca reabrir discussão de mérito já enfrentada, o que não se compatibiliza com o âmbito dos embargos de declaração nem configura negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. As coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo, sendo legítima a manutenção da custódia quando evidenciado o interesse probatório e a potencialidade de efeitos da condenação. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta suficientemente a matéria, ainda que de forma concisa e geral. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120 e 619; CP, art. 91, II, "a"; Lei nº 10.826/2003, art. 25. (AgRg no REsp n. 2.174.208/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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