- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A revisão da dosimetria da pena na via especial é excepcional, admitida apenas diante de flagrante ilegalidade, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no REsp n. 2.234.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJe de 9/3/2026).2. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da pena-base pelas consequências do crime, destacando a morte prematura da vítima, a interrupção de sua contribuição moral e material aos familiares e o desenvolvimento de depressão nos pais.3. Também justificaram a aplicação de fração menor de redução do homicídio privilegiado, considerada a desproporção entre o bem jurídico vida e a conduta motivada por bebida alcoólica, reconhecida a violenta emoção logo após injusta provocação, mas qualificado o motivo como banal, desprovido de relevante valor social ou moral.4. A pretensão de revisão da dosimetria, com vistas à majoração da fração redutora e ao afastamento da valoração das consequências, demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.5. Agravo regimental improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.