- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. ADEQUAÇÃO TÍPICA E DOLO NA CONDUTA. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DE VIOLAÇÃO AO DEVER FUNCIONAL POR NÃO SER ELEMENTO DO TIPO. NÃO CONSTATAÇÃO DA ATENUANTE DA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RAZOABILIDADE. VINTE E QUATRO INFRAÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A agravante concorreu para a obtenção fraudulenta de financiamento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, mediante a alimentação do sistema com informações falsas, em perfeita adequação típica da conduta prevista no art. 19 da Lei n. 7.492/1986. Precedentes. Nos termos do aresto hostilizado, não há falar em crime impossível, pois não se pressupôs a ineficácia absoluta do meio ou a absoluta impropriedade do objeto, não podendo esta Corte rever o posicionamento das instâncias ordinárias, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. O dolo na conduta da agravante também foi confirmado pelo Tribunal de origem. Posto isso, a reversão desse entendimento encontra igualmente empecilho na Súmula n. 7 do STJ. 3. Não constituindo a violação ao dever funcional elemento do tipo do crime de obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira, correta a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "g", do Código Penal - CP. 4. A conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que "A prova dos autos deixou claro que a ré atuou de forma autônoma, não havendo qualquer elemento concreto a indicar que cumpria ordem de autoridade superior", só é reversível mediante o reexame da prova dos autos, operação vedada na ocasião do julgamento do recurso especial. 5. O quantum de aumento na fração de 2/3, em virtude do reconhecimento da continuidade delitiva, mostra-se razoável, haja vista o cometimento de 24 infrações penais. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.931.098/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
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