JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial no qual se alega a desnecessidade de reexame de acervo fático-probatório. 2. A decisão agravada conheceu integralmente do recurso especial, enfrentou todas as teses de mérito, com parcial provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo regimental se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente nenhum fundamento da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos. 5. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.885.898/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025. (AgRg no REsp n. 2.206.661/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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