JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta não ser caso de aplicação da Súmula n. 7/STJ, alegando que as declarações da vítima e das testemunhas presenciais demonstrariam, de forma inequívoca, a ocorrência de legítima defesa, bem como a inexistência de elementos que justifiquem a qualificadora relativa à dificuldade de defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível reformar a decisão de pronúncia, com reconhecimento de legítima defesa, bem como excluir a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sem incorrer em reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem manteve a pronúncia ao reconhecer a presença de prova da materialidade e indícios de autoria, ressaltando que, a partir dos elementos probatórios, especialmente testemunhais, não seria possível acolher, de plano, o pleito absolutório fundado em legítima defesa. 5. Quanto à qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, as instâncias ordinárias concluíram que, diante das circunstâncias fáticas que antecederam o segundo atrito entre acusado e ofendido, é plausível que a vítima tenha sido surpreendida com o uso de faca, o que pode ter inviabilizado eventual reação, não se tratando de qualificadora manifestamente improcedente. 6. A pretensão de reconhecer a legítima defesa como fato incontroverso e de afastar a qualificadora demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, constituindo juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado das teses defensivas. 2. A exclusão de qualificadora em sede de recurso especial somente é admissível quando se mostrar manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.514.129/PI, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.940.835/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 24.04.2025. (AgRg no AREsp n. 3.111.493/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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