JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES E MULTAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO POR ATOS ADMINISTRATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO NORMATIVA SEM PARÂMETROS (LEI N. 11.000/2004). TEMA N. 540 DO STF (RE N. 704.292/PR). FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. Alega o recorrente que o acórdão recorrido contém violação à legislação infraconstitucional. 2. O acórdão recorrido decidiu com fundamento eminentemente constitucional: legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição), reserva de lei para instituição e majoração de contribuições (anuidades) e inconstitucionalidade da delegação normativa sem parâmetros prevista na Lei n. 11.000/2004, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 540. 3. A Corte de origem assentou que "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos" (RE 704.292/PR), vedando a exigência de anuidades e multas por atos infralegais e reconhecendo a possibilidade de fixação por resolução apenas após a entrada em vigor da Lei n. 12.514/2011 (31/10/2011). 4. As referências às Leis n. 6.994/1982 e 12.514/2011 foram empregadas como consectários do fundamento constitucional, delimitando o marco temporal e o teto legal, sem afastar a ratio decidendi de índole constitucional. 5. Pretensão recursal que demanda reexame de matéria constitucional mostra-se inviável em sede de recurso especial, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.237.890/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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