- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Na origem, o agravante foi condenado à pena de 3 anos de reclusão e 2 anos e 6 meses de detenção pela prática dos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa armada) e no art. 1º, I, da Lei nº 8.176/1991 (aquisição, distribuição e revenda de combustíveis em desacordo com as normas estabelecidas), em concurso material (art. 69, CP). 3. O agravante alegou nulidade em razão da decretação de revelia e da não realização do interrogatório, mesmo tendo comparecido aos autos e requerido a realização do ato antes do oferecimento dos memoriais e da prolação da sentença. Também sustentou afronta aos arts. 158, caput, 159 e 564, III, "b", do CPP, por inexistência de exame de corpo de delito em crime material, e contrariedade ao art. 288, parágrafo único, do CP, pela indevida aplicação da causa de aumento pelo uso de arma na associação criminosa, alegando ausência de ciência quanto ao uso do referido artefato. 4. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas nº 282 e 356 do STF e nº 7 do STJ. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a decretação de revelia e a não realização do interrogatório, mesmo após o comparecimento do agravante antes dos memoriais, configuram nulidade nos termos dos arts. 185 e 564, III, "e", do CPP; (ii) saber se houve violação aos arts. 158, caput, 159 e 564, III, "b", do CPP, em razão da ausência de exame de corpo de delito em crime material; (iii) saber se a aplicação da causa de aumento prevista no art. 288, parágrafo único, do CP, pelo uso de arma na associação criminosa, foi indevida, considerando a alegada ausência de ciência quanto ao uso do artefato. III. Razões de decidir 6. A tese de nulidade decorrente da decretação de revelia já foi objeto de decisão nos autos de habeas corpus, sendo denegada a ordem, e não há elementos novos que infirmem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 7. A alegação de violação aos arts. 158, caput, 159 e 564, III, "b", do CPP não foi objeto de debate expresso pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido pelo agravante, configurando ausência de prequestionamento e atraindo os óbices das Súmulas nº 282 e 356 do STF. 8. A exclusão da causa de aumento prevista no art. 288, parágrafo único, do CP, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas nº 282 e 356 do STF. 2. A exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, quando vinculada ao reexame de fatos e provas, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 185, 158, caput, 159, 564, III, "e" e "b"; CP, art. 288, parágrafo único; CP, art. 69; Lei nº 8.176/1991, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.587.233/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.055.425/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023. (AgRg no AREsp n. 2.319.071/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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