JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Associação Criminosa e ROUBO MAJORADO. Dosimetria da Pena. Cumulação de Causas de Aumento. Agravo REGIMENTAL IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por associação criminosa e a dosimetria da pena com aplicação cumulativa das causas de aumento pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. 2. A agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase da dosimetria e insuficiência de elementos para caracterizar a estabilidade e permanência necessárias ao crime de associação criminosa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação cumulativa das causas de aumento pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada; e (ii) saber se há elementos suficientes para caracterizar a estabilidade e permanência exigidas para o crime de associação criminosa. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela suficiência de elementos que demonstram a permanência e estabilidade do vínculo associativo, evidenciando reuniões regulares e estrutura organizada para a prática de delitos, configurando o crime de associação criminosa nos termos do art. 288 do Código Penal. 5. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos do caso, como o número de agentes superior ao das vítimas e o uso de arma de fogo acompanhado de graves ameaças, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a Súmula 443/STJ. 7. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação cumulativa das causas de aumento, desde que devidamente fundamentada com base nas peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de associação criminosa exige demonstração de vínculo estável e permanente entre os integrantes, com o intuito de praticar delitos. 2. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena é válida, desde que fundamentada com base em elementos concretos do caso, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a Súmula 443/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 68, parágrafo único, e 288; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.313/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no HC 954.982/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.921.478/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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