- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação de recorrente pelo crime de associação criminosa armada, previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, com pena redimensionada para 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e afastamento da perda do cargo público. II. Questão em discussão 2. Há diversas questões em discussão: (i) saber se houve incompetência do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas para julgar o caso; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de acesso integral aos autos da medida de interceptação telefônica; (iii) saber se há insuficiência probatória para a condenação e se a conduta do recorrente se enquadra no delito de associação criminosa armada; (iv) saber se é cabível a desclassificação para associação criminosa simples; (v) saber se há necessidade de reforma do processo dosimétrico; (vi) saber se é possível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; e (vii) saber se houve violação ao art. 28-A do CPP pela ausência de oferecimento de acordo de não persecução penal. III. Razões de decidir 3. A competência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas foi corretamente reconhecida, considerando a conexão probatória entre os crimes apurados e a organização criminosa maior. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois os áudios e decisões que fundamentaram a denúncia foram disponibilizados às partes antes da resposta à acusação, e o direito de acesso a dados de investigação não é absoluto, especialmente em procedimentos sigilosos e complexos. 5. A condenação foi fundamentada em provas robustas, incluindo interceptações telefônicas que demonstraram vínculo associativo estável e permanente entre o recorrente e seus comparsas para a prática de crimes. 6. A desclassificação para associação criminosa simples foi afastada, pois as provas evidenciam que a associação era armada e envolvia a prática de extorsões mediante violência e ameaças. 7. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi fundamentada de forma idônea, considerando o alto grau de reprovabilidade da conduta do recorrente como servidor público e o modo de execução dos crimes. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi corretamente afastada, considerando a natureza do delito, que envolve grave ameaça à pessoa, e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. 9. O acordo de não persecução penal não foi oferecido, pois o crime de associação criminosa armada não se enquadra nos requisitos objetivos do art. 28-A do CPP, por envolver violência ou grave ameaça à pessoa e ter pena máxima cominada superior a quatro anos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas é válida quando há conexão probatória entre os crimes apurados e uma organização criminosa maior. 2. Não há cerceamento de defesa quando os elementos de prova relevantes são disponibilizados às partes antes da resposta à acusação. 3. A condenação por associação criminosa armada é válida quando fundamentada em provas robustas que demonstram vínculo associativo estável e permanente para a prática de crimes. 4. A desclassificação para associação criminosa simples é inviável quando as provas evidenciam a natureza armada da associação. 5. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade da conduta. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada quando o crime envolve grave ameaça à pessoa e há circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7. O acordo de não persecução penal não é aplicável a crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa ou cuja pena mínima em abstrato ultrapasse quatro anos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 288, parágrafo único; CPP, art. 28-A; CP, art. 44, I; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 978.688/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 18/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.430.310/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no RHC 152.756/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, AgRg no RHC 149.542/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021. (AgRg no REsp n. 2.178.023/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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