- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para análise das teses defensivas de nulidade das provas e insuficiência probatória quanto ao crime de associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a alegação de nulidade probatória, por se tratar de matéria de ordem pública, autoriza a superação de vícios formais de admissibilidade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de atacar, de forma clara, objetiva e analítica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. O art. 932, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo penal, autoriza o relator a não conhecer de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. No agravo contra a inadmissão de recurso especial, é indispensável demonstrar, mediante cotejo analítico, que a controvérsia é exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. A defesa limitou-se a afirmar genericamente que a matéria seria jurídica, sem demonstrar como as teses de nulidade probatória poderiam ser apreciadas sem o reexame de provas, depoimentos e elementos documentais. 7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, consolidando o entendimento de que é inviável o agravo que não enfrenta os fundamentos da decisão agravada. 8. A jurisprudência do STJ exige demonstração pormenorizada da desnecessidade de reexame probatório quando o óbice é a Súmula n. 7/STJ, ônus não satisfeito no caso concreto. 9. O exame de matérias de ordem pública, inclusive nulidades absolutas, pressupõe o prévio conhecimento do recurso, não sendo possível superar vícios formais de admissibilidade. 10. O rigor na observância dos pressupostos processuais não configura violação ao devido processo legal, mas expressão da legalidade e da segurança jurídica. 11. A inexistência de argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão monocrática impõe a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 13. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 14. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração analítica de que a controvérsia é exclusivamente de direito, ônus do qual não se desincumbe o recorrente por alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 22.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.408.248/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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