JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE TRABALHADOR A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ALEGAÇÃO DE MUTATIO LIBELLI E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento. O agravante sustenta contrariedade ao princípio da correlação entre denúncia e sentença (art. 384 do CPP), ao art. 149 do Código Penal, por considerar a materialidade do delito ignorando a realidade do trabalho rural brasileiro, e ao art. 59 do Código Penal, por considerar elementos próprios do tipo penal para justificar o aumento da pena-base. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, caracterizando mutatio libelli, em razão de trecho do acórdão que menciona a posição de garante do agravante; (ii) saber se há insuficiência de provas para a caracterização da materialidade do crime de redução à condição análoga à de escravo, considerando irregularidades trabalhistas graves e reiteradas; e (iii) saber se o aumento da pena-base com fundamento nas circunstâncias do crime foi realizado com base em elementos próprios do tipo penal, configurando ausência de fundamentação idônea. III. Razões de decidir 3. O trecho do acórdão que menciona a posição de garante do agravante não caracteriza mutatio libelli, sendo apenas um reforço argumentativo para justificar a manutenção da condenação, sem alteração dos fundamentos da sentença. 4. A caracterização do delito de redução à condição análoga à de escravo não exige demonstração de violência física ou total privação de liberdade, sendo suficiente a constatação de irregularidades trabalhistas graves e reiteradas que exponham o trabalhador a condições degradantes ou atentem contra sua dignidade. 5. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois não foram atendidos os requisitos formais para sua demonstração, como o cotejo analítico e a juntada integral do acórdão paradigma. 6. As instâncias ordinárias concluíram que, no caso dos autos, as circunstâncias do crime, como a falta de água potável e de instalações sanitárias adequadas, extrapolaram o tipo penal do delito de modo a justificar o acréscimo na pena-base, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reforço argumentativo utilizado pelo Tribunal de origem para justificar a manutenção da condenação não caracteriza mutatio libelli. 2. A caracterização do delito de redução à condição análoga à de escravo não exige demonstração de violência física ou total privação de liberdade, sendo suficiente a constatação de irregularidades trabalhistas graves e reiteradas que exponham o trabalhador a condições degradantes ou atentem contra sua dignidade. 3. As circunstâncias do crime que extrapolam o tipo penal do art. 149 do Código Penal podem ser consideradas como vetorial negativa na dosimetria da pena. 4. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384; CP, arts. 13, §2º, b; 59; 149; CPC, art. 1.029; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.076.473/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no HC 902.888/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, HC 751.984/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.766.615/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.12.2021; STJ, AgRg no REsp 1.746.664/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2020. (AgRg no AREsp n. 2.497.932/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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