- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 09/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob a alegação de incidência da Súmula n. 83 do STJ e de existência de coisa julgada, em razão de decisão anterior no HC n. 730.013/ES. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido na revisão criminal n. 5016859-42.2022.4.02.0000/RJ, afastando a ocorrência de coisa julgada e possibilitando a apreciação da matéria. 3. O agravante foi condenado por restringir a liberdade de locomoção de trabalhadores, retendo suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social e acomodando-os em condições insalubres, com base no art. 149, caput, e §§1º e 2º, inciso I, c/c art. 29 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em 1/2 (um meio) devido a uma única circunstância judicial desfavorável está em consonância com a jurisprudência do STJ e se respeita o princípio da proporcionalidade. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão, nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, não analisada pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A exasperação da pena-base em 1/2 (um meio) devido a uma única circunstância judicial desfavorável não está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige fundamentação concreta e detalhada para majoração superior a 1/6 (um sexto). 7. A alegação de atenuante da confissão não foi analisada pelas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância, além de encontrar óbice na preclusão consumativa. 8. O redimensionamento da pena é necessário para evitar excesso punitivo, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena do agravante, fixando-a em 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 20 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base em patamares superiores a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta e detalhada. 2. A análise de atenuantes não apreciadas pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, 149, 29, 33, 44, 65. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01.07.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.497.407/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25.10.2024; STJ, REsp 2.058.739/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 02.09.2024. (AgRg no REsp n. 2.102.232/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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