JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DO ART. 149 DO CÓDIGO PENAL - CP. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. REDAÇÃO ORIGINAL, ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI N. 10.803/2003. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERQUIRIR SE A ALTERAÇÃO DO PRECEITO PRIMÁRIO FOI BENÉFICA OU NÃO AO RECORRENTE. TIPICIDADE APARENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO POR PARTE DA CORTE DE ORIGEM. DOSIMETRIA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CRITÉRIO MATEMÁTICO INEXISTENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMEN TAL DESPROVIDO. 1. O recorrente argumenta que o Tribunal Regional Federal - TRF, ao manter a sua condenação, com base na atual redação do art. 149 do Código Penal - CP, aplica retroativamente a Lei n. 10.803/2003, que incrimina condutas que não eram criminalizadas à época dos fatos. Isso porque o tipo penal originário exigia efetiva supressão da liberdade do indivíduo, conduta que não lhe foi imputada. 2. Verifica-se, no caso concreto, a desnecessidade de se perquirir se a nova disposição legislativa, em seu preceito primário, é mais favorável ou não ao recorrente, bastando observar se em verdade houve a efetiva restrição à liberdade das vítimas, já que é consenso que o tipo penal original implicitamente a exigia. 3. Segundo a peça acusatória, os trabalhadores/vítimas eram impedidos de sair do local de trabalho antes do acerto de contas das dívidas contraídas com o empregador e diante da ausência de meios de transportes e precariedade de acesso ao local. Também se infere que os trabalhadores eram ameaças de morte pelo "gato", com emprego de espingarda calibre .20, caso tentassem evadir-se do local. Assim, cumpre reconhecer que as condutas narradas na denúncia se revestem de tipicidade aparente, pois imputada ao agravante a conduta de restringir o direito de ir e vir dos trabalhadores/vítimas. 4. Quanto à negativa de vigência ao art. 315, § 2°, inc. IV, do CPP, o recurso também não prospera, pois assentado pela Corte de origem que "o embargante pretendia rediscutir as matérias decididas no tocante à dosimetria da pena". 5. Não se vislumbra ofensa ao art. 59 do CP, no tocante à valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, pois, além de não serem ínsitas ao tipo criminoso, não se verifica a ocorrência de bis in idem, seja na segunda fase (agravante da gerência da atividade criminosa), seja na terceira fase (concurso formal). 5.1. O recorrente além de ser o gerente da atividade criminosa, mantinha o sistema de servidão por dívidas (truck system), sendo as consequências também mais penosas que as usuais, pois, além do número de trabalhadores mantidos nessas precárias condições de trabalho, alguns deles tiveram que pedir socorro à família e ir em busca de medicamentos fora da fazenda, situada a 200km da cidade de Sinop/MT. 6. No que se refere à suposta desproporcionalidade da fração adotada para cada circunstância judicial negativa, em verdade, o aumento de um ano na pena-base se deu pela negativação de duas circunstâncias. O critério adotado não é desarrazoado, inexistindo método matemático criado por esta Corte para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do CP. O critério de 1/6 por cada vetorial negativa, embora utilizado como referência em alguns precedentes desta Corte Superior, não traduz uma imposição. 7. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi promovido o devido cotejo analítico entre o aresto guerreado e os paradigmas citados, bem como não explicitada a similitude fática entre eles, o que inviabiliza a análise do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.251.382/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
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