JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. O aresto embargado foi claro em aplicar a Súmula n. 284 do STF. Foi destacado que não há como extrair das razões do recurso especial o motivo de ser juridicamente equivocada a conclusão do Tribunal de origem quanto à data da interrupção do lapso prescricional. A parte ora agravante defende que a data da interrupção prescricional acolhida pela Corte a quo é equivocada, mas não expôs os motivos pelos quais a eleição da data de instauração do procedimento de revisão da prestação de contas ofende a legislação federal. Conforme registrado, os dispositivos havidos por violados não sustentam a tese da parte recorrente, pois nenhum deles estabelece as causas interruptivas do prazo prescricional. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 prevê o prazo prescricional quinquenal. Os arts. 4º e 5º do citado decreto são relativos à hipótese de suspensão da prescrição, que não se confunde com a sua interrupção. Os arts. 8º e 9º, apesar de fazerem referência à interrupção da prescrição, não estabelecem as suas causas interruptivas. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.751.625/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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