JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRAZOS. MANUTENÇÃO, POR OUTRO FUNDAMENTO, DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICADO PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 20.910/1932. PRECEDENTES. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. O acórdão embargado não apenas enfrentou a questão prescricional, como o fez de forma explícita, completa e fundamentada, deixando absolutamente claro por que o prazo do Decreto n. 20.910/1932 prevalece sobre o prazo civilista, independentemente da classificação da obrigação como contratual. 4. No que concerne à alegação de omissão acerca do exame da possibilidade de aplicação do art. 4º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, igualmente não há omissão. Isso porque não há prequestionamento de tal matéria, que não foi alegada em nenhum momento, seja nas razões recursais, seja em contrarrazões. Nas próprias razões dos embargos declaratórios, a parte embargante limita-se a alegar, genericamente, que, no caso de reconhecimento da ocorrência de prescrição quinquenal, deveria ser cogitada a ocorrência de exame de causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Contudo, a parte nem sequer aponta a existência de tais hipóteses no caso concreto para justificar devolução ao Tribunal de origem a fim de apurá-las. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.848.055/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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