- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TEMAS 281 E 282 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Informo que a agravante impugnou apenas o capítulo da decisão recorrida referente à incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 284 do STF. Portanto, deixou de atacar o capítulo do decisum que declarou o não cabimento do agravo em recurso especial para combater a decisão de admissibilidade, que negou o seguimento ao recurso especial, com fulcro no art. 1.030, I, do CPC. Logo, esta questão resta preclusa. 2. Com relação ao óbice apresentado, por analogia, pela Súmula 284 do STF, mais uma vez, a agravante se utiliza de termos vagos e abstratos para combater a existência de violação ao art. 1.022, II, do CPC. 3. Dessa forma, diante a falta de demonstração, de forma clara, de qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, deve ser aplicado, o óbice do enunciado da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.800.589/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.