- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 177, § 4º, DA LEI N. 6.404/1976 E ART. 1.184, § 2º, DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente; o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que explicite, de modo fundamentado, as razões de seu convencimento. 2. Ausente o necessário prequestionamento quanto às teses de violação dos arts. 177, § 4º, da Lei n. 6.404/1976 e 1.184, § 2º, do Código Civil, nos termos da Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e a falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ), quando o Tribunal local resolve a controvérsia por outros fundamentos suficientes (AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018). 4. O acórdão recorrido assentou fundamentos constitucionais autônomos e suficientes - devido processo legal, contraditório e ampla defesa -, com remissão ao Tema n. 138 do Supremo Tribunal Federal, sem interposição de recurso extraordinário, atraindo a incidência da Súmula n. 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.810.520/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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