- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 10/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 10/08/2017
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA. RESILIÇÃO UNILATERAL. ANÁLISE SOBERANA DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS PELA CORTE DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Conforme anotado pela decisão agravada, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu que o rompimento unilateral do contrato não configuraria, no caso concreto, infração passível de indenização, porque a parte contrária também não vinha cumprindo as obrigações contratualmente estabelecidas. Nesse contexto, é evidente que somente uma nova incursão nos elementos probatórios possibilitaria a modificação dessas conclusões, procedimento, todavia, defeso em recurso especial. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 866.070/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 10/8/2017.)
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