- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. TRIBUNAL ESTADUAL QUE CONSIGNOU A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS COBRADOS. VALOR EQUIVALENTE À TAXA MÉDIA DO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO DO BACEN. APURAÇÃO DO SALDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há como rever as conclusões do Tribunal estadual no que se refere a ausência de abusividade dos juros, sem a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.700.821/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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