- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 03/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/03/2018, p. 03/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE NO NCPC. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, ao caso concreto, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não comporta provimento o agravo interno que não traz nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão agravada. 3. Na ausência de demonstração da pactuação, a restrição de juros à média de mercado, na ação de prestação de contas, não contraria o entendimento firmado por esta Corte Superior no REsp nº 1.497.831. 4. A ação em questão teve início contra a parte que alega a sua ilegitimidade passiva e a suposta ausência de condição da ação já foi dirimida na primeira fase do procedimento, com a posterior prestação das contas, o que implica preclusão, mesmo que o fundamento apresentado agora seja inovador. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.028.068/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
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