- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 14/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2020, p. 14/04/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Em se tratando de mandado de segurança contra ato praticado em processo administrativo fiscal, não será cabível a impetração após o prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "A sentença da lavra da eminente Juíza Federal Substituta Catarina Volkart Pinto deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: (...) No caso, a impetração é nitidamente desconstitutiva de decisão pretérita, já tomada pela Receita Federal. Note-se que a impetrante foi notificada do Termo de Ciência de Lançamentos e Encerramento Total do Procedimento Fiscal, relativo ao Auto de Infração no qual foi aplicada a multa de 150%, em 04/03/2015, tendo apresentado impugnação, a qual foi julgada totalmente improcedente na sessão de 21/02/2017. Em ato contínuo, o contribuinte apresentou recurso voluntário em 24/02/2017, requerendo posteriormente sua desistência (18/08/2017), momento em que efetuou o recolhimento do crédito tributário de acordo com as benesses da Lei nº 13.496/2017. Assim, considerando que o mandamus foi distribuído apenas em 21/03/2018, resta configurada a decadência do direito à impetração, porquanto decorreu o prazo de 120 dias entre a notificação do auto de infração (04/03/2015) e a impetração da presente ação." 3. No caso, as premissas fáticas foram soberanamente delineadas nas instâncias ordinárias e são incontroversas nos autos. Com efeito, a parte apresentou recurso administrativo e, em 18.8.2017, dele desistiu, tendo recolhido, na mesma data, o tributo. Assim sendo, realmente está consumado o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança, já que a ação foi ajuizada somente em 21.3.2018. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.887.578/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/4/2021.)
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