JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PEREMPTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua manifesta intempestividade. 2. O agravante sustenta que a intempestividade decorreu de falha técnica da defesa anterior, o que caracterizaria nulidade absoluta por cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a alegada deficiência de defesa técnica por perda de prazo recursal autoriza a superação da intempestividade de agravo em recurso especial interposto meses após o prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A intempestividade do agravo em recurso especial é objetiva, visto que o recurso foi protocolado em 30/04/2023, enquanto o prazo fatal ocorreu em 22/02/2023. 5. Os prazos recursais no processo penal são contínuos e peremptórios, não se suspendendo ou interrompendo por falha ou negligência de patrono devidamente constituído nos autos. 6. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior estabelece que a perda de prazo recursal pelo advogado não equivale à ausência de defesa, não sendo fundamento idôneo para afastar a preclusão temporal ou mitigar os requisitos de admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, art. 798; Código de Processo Civil, arts. 994, VIII, 1.003, parágrafo 5.º, e 1.042; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258. (AgRg no AREsp n. 2.961.226/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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