JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PLURALIDADE DE FUNDAMENTOS: SÚMULAS N. 283, 279 E 280/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ÓBICES APONTADOS. SÚMULA N. 279/STF NÃO IMPUGNADA ADEQUADAMENTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA, PORMENORIZADA E EFETIVA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO ATO PROCESSUAL ÚNICO E INDIVISÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato processual único e indivisível, ainda que fundamentada em múltiplos óbices, exigindo que o agravo em recurso especial impugne, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos invocados pelo juízo de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. In casu, a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em três fundamentos distintos: (i) deficiência de fundamentação (Súmula n. 283/STF); (ii) vedação ao reexame fático-probatório (Súmula n. 279/STF); e (iii) impossibilidade de análise de lei local (Súmula n. 280/STF). 3. O agravante, em seu recurso especial e no agravo interno, deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 279/STF, limitando-se a apresentar alegações genéricas e referências normativas abstratas, sem enfrentar, de modo analítico e concreto, a necessidade de revolvimento fático-probatório apontada pela decisão de inadmissibilidade. 4. A ausência de impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do § 1º do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 5. O ônus impugnativo exige demonstração concreta e particularizada da inaplicabilidade de cada óbice sumular invocado, não se admitindo argumentação genérica ou voltada exclusivamente ao mérito da controvérsia de fundo. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.002.732/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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