JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ. INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, incidência das Súmulas n. 182/STJ e n. 83/STJ, e falta de interesse recursal após a decretação da prescrição. 2. Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação aos arts. 6º, caput, e § 3º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, sustentando ofensa à coisa julgada material; contrariedade ao art. 384, caput, do CPP, por descompasso entre a denúncia e o acórdão condenatório; e negativa de vigência aos arts. 13, caput, 18, I, e 29, caput, do Código Penal, por ausência de descrição de conduta individualizada. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na incidência da Súmula n. 83/STJ. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial, apontando ausência de impugnação específica do óbice de admissibilidade e falta de interesse recursal diante do reconhecimento da prescrição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, considerando: (i) a alegação de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; (ii) a possibilidade de superação do entendimento consolidado por meio de overruling; e (iii) a existência de interesse recursal defensivo mesmo após o reconhecimento da prescrição. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada identificou insuficiência na impugnação específica do óbice de admissibilidade, aplicando corretamente as Súmulas n. 182/STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva afasta todos os efeitos jurídicos da condenação, não havendo interesse recursal em discutir absolvição penal. 7. A ausência de demonstração concreta de alteração jurisprudencial ou de distinguishing impede a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ. 8. A ausência de elementos concretos capazes de infirmar a decisão agravada justifica a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva afasta todos os efeitos jurídicos da condenação, não havendo interesse recursal em discutir absolvição penal. 3. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração concreta de alteração jurisprudencial ou de distinguishing. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII; 384, caput; 564, IV; CP, arts. 13, caput; 18, I; 29, caput; Decreto-Lei n. 4.657/1942, arts. 6º, caput, e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.208.199/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 919.834/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024. (AgRg no AREsp n. 3.018.703/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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