- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem por ausência de interesse recursal, em consequência da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há interesse recursal na declaração da prescrição na fase de conhecimento, em contraposição à prescrição executória já reconhecida, alegando que aquela modalidade traria benefícios mais amplos. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada assentou-se em fundamentos sólidos ao reconhecer a ausência de interesse recursal em virtude da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, baseando-se em jurisprudência consolidada. 4. A alegação de omissão na análise dos argumentos não prospera, pois a decisão enfrentou adequadamente a questão central da ausência de interesse recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal quando já operada a extinção da punibilidade, seja qual for a modalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182/STJ; STJ, AREsp 2.395.131/PR, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019. (AgRg no AREsp n. 2.689.679/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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