- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO MAJORADO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, ao final, não conheceu do recurso especial por incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O caso envolve ato infracional análogo ao roubo majorado tentado, praticado em concurso de agentes, com exibição de simulacro, em que a sentença aplicou medidas socioeducativas em meio aberto. O Tribunal de origem reformou a decisão para determinar a internação, com fundamento no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 3. O agravante sustenta que sua pretensão seria de revaloração jurídica, sem reexame de provas, e que a medida de internação violaria o art. 122 do ECA, por inexistência de violência ou grave ameaça, ausência de reiteração e possibilidade de adoção de medidas em meio aberto. Requer a reforma da decisão para o processamento do recurso especial e o restabelecimento das medidas aplicadas em primeiro grau. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação aplicada ao agravante, com fundamento no art. 122, I, do ECA, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está fundamentada em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, como grave ameaça à pessoa, atuação em concurso de agentes, reconhecimento das vítimas, interrupção dos estudos e necessidade pedagógica de afastamento de más companhias, demonstrando maior periculosidade social e necessidade de intervenção mais severa para reeducação e reinserção social. 6. A medida de internação está em conformidade com o art. 122, I, do ECA, sendo aplicada com base em premissas fáticas concretas e vinculadas ao caso, afastando a tese de imposição por gravidade abstrata. 7. A insurgência do agravante busca revalorar os dados fáticos já definidos pelas instâncias ordinárias, o que caracteriza reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada com fundamento no art. 122, I, do ECA, desde que baseada em premissas fáticas concretas e vinculadas ao caso, com finalidade ressocializadora e protetiva. 2. A revaloração de dados fáticos já definidos pelas instâncias ordinárias, com o objetivo de desconstituir a fundamentação da medida socioeducativa aplicada, configura reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, I; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.530.852/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJEN de 6.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.703.652/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2.2.2021, DJe de 8.2.2021. (AgRg no AREsp n. 3.028.915/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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