- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA OITIVA DA VÍTIMA. LEI 13.431/2017. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. BIS IN IDEM. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, E MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. TEMA 1215/STJ. FUNDAMENTOS FÁTICOS DISTINTOS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente as Súmulas 7 e 83 do STJ ao não analisar teses que exigiriam apenas revalorização jurídica de fatos reconhecidos, não reexame probatório, alegando omissões quanto à nulidade da oitiva da vítima, insuficiência probatória, bis in idem na dosimetria e fixação de indenização mínima sem fundamentação concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em omissões ao aplicar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para não conhecer do recurso especial que alegava violação à Lei 13.431/2017, insuficiência probatória, bis in idem na aplicação conjunta de agravante genérica e majorante específica, e fixação de indenização mínima sem fundamentação concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de nulidade da oitiva da vítima não merece prosperar. A defesa técnica esteve presente na audiência de instrução e não impugnou, no momento oportuno, a qualificação da profissional ou a metodologia empregada, operando-se a preclusão temporal. A legislação de regência exige profissional especializado, não restringindo tal atribuição exclusivamente a psicólogos. Não havendo demonstração de prejuízo concreto à defesa, além da própria condenação, inviável o reconhecimento da mácula processual. A oitiva da criança por meio do Depoimento Especial constitui direito da vítima vulnerável, visando evitar revitimização e garantir preservação da prova. 5. A pretensão absolutória demandaria reapreciação de todo o acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A Corte de origem concluiu pela suficiência das provas, destacando a palavra da vítima corroborada pelos depoimentos das testemunhas e laudo de exame psicológico da vítima. Em delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, sendo suficiente para sustentar a condenação quando corroborada por outros elementos de prova. 6. Quanto ao alegado bis in idem, o Superior Tribunal de Justiça julgou a matéria em sede de recurso especial repetitivo, fixando no Tema 1215 a tese de que nos crimes contra a dignidade sexual não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima. No caso concreto, a fundamentação distinguiu as relações domésticas e de coabitação da relação de parentesco e autoridade decorrente da condição de padrasto, circunstâncias que não se confundem e autorizam a aplicação conjunta dos institutos. 7. Relativamente à indenização mínima por danos morais, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e contra vulneráveis, o dano moral é in re ipsa, dispensando instrução probatória específica sobre a extensão do abalo psicológico, bastando o pedido expresso na denúncia. A alteração do valor fixado demandaria reexame das circunstâncias do caso concreto para concluir pela desproporcionalidade, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões da decisão agravada, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser mantida a decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código Penal, arts. 59, 61, II, f, 217-A, 226, II; Código de Processo Penal, arts. 155, 386, VII, 387, IV, 563; Lei 13.431/2017, arts. 7, 11 e 12; Lei 13.257/2016, art. 2. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 2.791.039/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp 2.210.492/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023; AgRg no REsp 2.183.475/SC, relator Ministro Otavio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no AREsp 2.479.969/SC, relator Ministro Otavio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; AgRg no AREsp 2.601.830/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024; Tema 1215/STJ, REsp 2.038.833/MG, REsp 2.048.768/DF e REsp 2.049.969/DF; AgRg no AREsp 1.937.493/PI, relator Ministro Sebastiao Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 23/3/2022; AgRg no AREsp 2.923.544/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; REsp 2.156.586/RS, relator Ministro Sebastiao Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025. (AgRg no AREsp n. 3.034.417/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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