- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INEXISTENTES. MERO INCOFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que havia conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial.2. O embargante aponta contradição no acórdão embargado e omissões quanto à violação ao art. 11 da Lei n. 13.431/2017, à aplicação do Tema 1215/STJ à tese de bis in idem e à ausência de fundamentação concreta para a fixação da indenização mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DIS CUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu na contradição e nas omissões apontadas pelo embargante, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.5. Da análise dos autos, o que a parte embargante demonstra é mero inconformismo com o teor do acórdão embargado. Sob o rótulo de contradição e omissões, busca, em essência, reabrir o debate sobre questões já decididas a validade do depoimento especial, a configuração do bis in idem na dosimetria e os requisitos para fixação da indenização mínima , atribuindo aos fundamentos do acórdão vícios formais que, a rigor, não existem. As matérias foram analisadas de forma clara e explícita, em plena consonância com os entendimentos consolidados desta Corte Superior, inclusive com teses firmadas em sede de recursos especiais repetitivos Temas 983 e 1215 , o que evidencia que as alegações defensivas não apontam lacuna ou contradição real no julgado, mas apenas discordância com conclusões juridicamente bem assentadas. A via dos embargos de declaração não se presta a tal finalidade, devendo a pretensão de cunho infringente ser veiculada pelas vias recursais adequadas.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração rejeitados.Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 387, IV, 563, 619; Código Penal, arts. 61, II, "f", 217-A, 226, II; Lei n. 13.431/2017, art. 11; Lei n. 11.340/2006, art. 7º, III.Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.791.039/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; Tema 983/STJ; Tema 1215/STJ.
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