JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da intempestividade do recurso especial. 2. A decisão agravada fundamentou-se na intempestividade do recurso especial, interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme os arts. 994, VI, c/c 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo penal por força do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 03/06/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 04/06/2025, com término em 18/06/2025. O recurso especial foi interposto apenas em 24/06/2025, evidenciando sua intempestividade. 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a argumentar contra a aplicação da Súmula 7/STJ e a requerer a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, que reconheceu a intempestividade do recurso especial. 6. Saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para contornar falhas na interposição do recurso adequado. III. Razões de decidir 7. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme previsto nos arts. 994, VI, c/c 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo penal por força do art. 798 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, intempestivo. 8. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, o que torna inviável o agravo regimental, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite a concessão de habeas corpus de ofício para contornar falhas na interposição do recurso adequado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme os arts. 994, VI, c/c 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo penal por força do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 3. Não se admite a concessão de habeas corpus de ofício para contornar falhas na interposição do recurso adequado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 28.280/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 2354902/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2353183/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/11/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1773527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 2497869/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024. (AgRg no AREsp n. 3.038.572/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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