JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, por intempestividade, não conheceu de agravo em recurso especial. 2. O agravante alega necessidade de superação do óbice formal da intempestividade para apreciação do mérito do agravo em recurso especial e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. 3. A decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial foi publicada em 08/09/2025, tendo o agravo regimental sido interposto apenas em 24/09/2025, após o escoamento do prazo de 15 dias corridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em matéria penal, a intempestividade do prazo para interposição de de agravo em recurso especial deve ser afastado para conhecimento do mérito recursal; e (ii) saber se é possível utilizar o pedido de concessão de habeas corpus de ofício para superar, por via transversa, o óbice da intempestividade do recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 798 do Código de Processo Penal estabelece que todos os prazos são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado, impondo a contagem em dias corridos. Constatado que o agravo em recurso especial foi interposto após o decurso do prazo de 15 dias corridos, configura-se a intempestividade recursal, motivo suficiente para a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 6. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do CPP, constitui iniciativa do próprio órgão julgador diante de flagrante ilegalidade, não podendo ser manejada como instrumento para contornar óbices de admissibilidade de recurso próprio, como a intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os prazos processuais penais submetem-se ao art. 798 do Código de Processo Penal, devendo ser contados em dias corridos e não podem ser afastados diante de flagrante intempestividade. 2. O pedido para concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como meio de superar óbice de admissibilidade de recurso próprio, como a intempestividade, ausente flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 654, § 2º, e 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.967.587/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/02/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.056.029/RJ, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN 12/02/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.994.287/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 10/02/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020. (AgRg no AREsp n. 3.128.051/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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