- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA OBTENÇÃO DE AUTO DE VISTORIA DE CORPO DE BOMBEIROS DE ESCOLA DENTRO DO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES. NÃO SUBMISSÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL E DAS TESES INVOCADOS NO RECURSO ESPECIAL AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. ITEM NÃO ENCARTADO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não havendo a devida submissão dos temas suscitados em recurso especial ao duplo grau de jurisdição, impõe-se o não conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Em recurso especial, a municipalidade sustenta teses alheias ao fundamento do acórdão, que impôs multa por descumprimento de obrigação de fazer (obtenção de auto de vistoria dos bombeiros acerca de obra em escola), dissertando o insurgente, ao contrário, sobre temáticas que cuidam da competência jurisdicional, do dever de licitação, do regime orçamentário que impõe prévio empenho para despesas. O recorrente não opôs os competentes embargos de declaração, no afã de alcançar ao menos o chamado prequestionamento ficto. 2. No tocante ao pedido de redução da multa diária, bem como da nulidade processual em virtude da ausência de intimação pessoal da parte para o cumprimento da obrigação de fazer, ressalte-se que a missão primordial do Superior Tribunal de Justiça é exercer o controle de legalidade acerca da aplicação das normas federais pelos Tribunais locais, razão pela qual o recurso especial deve apontar a legislação tida por violada pelo acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento do recurso por impossibilidade de compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Súmulas de jurisprudência não se encartam no conceito de lei federal. Precedente: REsp 2.193.855/SC, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.529.748/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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