- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA 1.202/STJ. DECISÃO HÍBRIDA. INADMISSÃO POR SÚMULA 7/STJ E NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR TEMA REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NEGADO MONOCRATICAMENTE PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TJMG. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO INTERNO AO ÓRGÃO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. O agravante sustenta que a interposição de novo agravo interno ao Órgão Especial do TJMG seria faculdade e não obrigação, alegando que as vias ordinárias teriam sido esgotadas. Subsidiariamente, argumenta que foram praticados no máximo 2 crimes, razão pela qual o aumento pela continuidade delitiva deveria ser de 1/6 e não de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se era obrigatório ou facultativo interpor novo agravo interno ao Órgão Especial do TJMG, conforme previsão regimental, após a Vice-Presidência negar seguimento monocraticamente ao agravo interno, ou se a parte poderia manejar diretamente agravo em recurso especial ao STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Longe de constituir formalismo, a interposição do novo agravo interno ao colegiado representava a oportunidade processual de demonstrar o distinguishing necessário à admissão do recurso especial, por se tratar de análise de juízo de conformidade. Ao não submeter a questão ao julgamento do colegiado do Tribunal de origem, o agravante privou-se da única via apta a viabilizar a remessa do recurso especial a esta Corte Superior. 5. No regime dos recursos repetitivos, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação do caso concreto ao precedente. O julgamento do agravo interno pelo colegiado pode ter dois desfechos: se provido, com reconhecimento de distinguishing, o recurso especial é automaticamente admitido e remetido ao STJ; se desprovido, com manutenção da aplicação da tese repetitiva, encerra-se definitivamente a possibilidade de discussão da matéria perante o STJ. 6. No caso concreto, sequer houve julgamento pelo colegiado do Tribunal de origem. A Vice-Presidência negou seguimento monocraticamente ao agravo interno, e o agravante, ao invés de interpor novo agravo interno ao Órgão Especial, manejou diretamente agravo em recurso especial ao STJ. A parte não esgotou as vias recursais na instância de origem, não submeteu a questão ao órgão colegiado competente e pretendeu remeter diretamente a esta Corte Superior insurgência que deveria ser previamente apreciada pelo Tribunal local. 7. Em razão da decisão híbrida que inadmitiu o recurso especial por Súmula 7/STJ e negou-lhe seguimento por aplicação do Tema 1.202/STJ, cabe ao STJ apenas a análise da questão inadmitida, porquanto de competência da Corte de origem a análise de conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma em recurso repetitivo. 8. Subsidiariamente, o mérito demonstra a correção do juízo de conformidade realizado pela Vice-Presidência. O Tema 1.202/STJ estabelece que, no crime de estupro de vulnerável, é possível a fração máxima de majoração do art. 71 do CP, ainda que não haja delimitação precisa do número de atos, desde que o longo período e a recorrência permitam concluir que houve sete ou mais repetições. O acórdão fundamentou concretamente que os abusos ocorreram por incontáveis e reiteradas vezes entre 2010 e 2016. O agravante não demonstrou concretamente o distinguishing necessário para afastar a aplicação do precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 1.021, 1.030, 1.042; Código Penal, art. 71; Regimento Interno do TJMG, art. 517, parágrafos 10 e 11; Súmula 281/STF. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.202/STJ; AREsp n. 2.695.431/RJ, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; AgInt na Rcl n. 48.252/SP, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.097.467/MG, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; Rcl n. 36.476/SP, Corte Especial, julgado em 5/2/2020; AREsp n. 2.872.365/PR, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025. (AgRg no AREsp n. 3.040.800/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.