- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido concluiu que não há provas suficientes para inferir a ocorrência de mais de sete delitos, sendo inviável a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) prevista no art. 71 do Código Penal. 3. A decisão monocrática consignou que a alteração das premissas fáticas de modo a divergir das soluções adotadas no acórdão apelatório exigiria o revolvimento probatório, juízo conflitante com o comando da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a fração máxima de aumento de pena pela continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável, mesmo diante da ausência de elementos concretos que comprovem a recorrência de ao menos sete reiterações. III. Razões de decidir 5. A aplicação da fração máxima de aumento de pena pela continuidade delitiva exige elementos concretos que demonstrem a ocorrência de sete ou mais infrações, conforme o Tema Repetitivo 1202 do STJ. 6. O acórdão recorrido, soberano na análise do acervo probatório, concluiu que os elementos de convicção produzidos durante a instrução criminal não indicariam a ocorrência do número mínimo de reiterações suficientes para a aplicação do coeficiente máximo relativo à continuidade delitiva. 7. Alterar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da fração máxima de aumento de pena pela continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável exige elementos concretos que demonstrem terem ocorrido ao menos 07 (sete) reiterações delitivas, conforme o Tema Repetitivo 1202 do STJ. 2. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2086617/RJ, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2069071/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023. (AgRg no REsp n. 2.223.989/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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