- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA 1.202/STJ. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial, em processo penal relativo à condenação por estupro de vulnerável, no qual o acórdão de origem afastou a continuidade delitiva e, por conseguinte, a majoração de pena prevista no art. 71 do Código Penal. 2. O agravante sustenta indevida aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando inexistir pretensão de reexame do conjunto probatório, mas apenas de revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à reiteração dos abusos sexuais ao longo de extenso período, para fins de incidência do art. 71 do CP à luz do Tema 1.202/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, sob o argumento de mera revaloração jurídica, restabelecer a continuidade delitiva afastada pelo Tribunal de origem com fundamento no princípio do in dubio pro reo, ou se tal providência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Questiona-se, ainda, se o Tema 1.202/STJ, que admite a aplicação da fração máxima de aumento do art. 71 do CP em crimes de estupro de vulnerável sem delimitação precisa do número de atos sexuais, autoriza a reforma do acórdão recorrido quando a instância ordinária expressamente reconheceu a insuficiência probatória quanto à pluralidade de condutas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Terceira Seção, no julgamento do Tema 1.202/STJ, firmou orientação de que, no crime de estupro de vulnerável, é possível aplicar a fração máxima de majoração do art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a quantificação exata dos atos sexuais, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam concluir pela ocorrência de sete ou mais repetições, não se exigindo, portanto, a especificação, na denúncia ou na instrução, de cada relação ou ato libidinoso. 6. No caso concreto, contudo, a instância ordinária, com base no princípio do in dubio pro reo, afastou a continuidade delitiva ao concluir pela absoluta insuficiência probatória da pluralidade de condutas, registrando que a narrativa da vítima sobre reiterações de abusos encontrava-se isolada, desprovida de detalhamento e em contradição com os demais depoimentos colhidos, razão pela qual não se formou juízo de certeza quanto à ocorrência de outros episódios além daquele reconhecido. 7. A pretensão recursal, ao buscar afirmar que teria havido reiteração de abusos ao longo de extenso período a justificar a aplicação da continuidade delitiva e da fração máxima de 2/3, implica, na realidade, a revisão das conclusões fáticas do Tribunal de origem sobre a inexistência de prova suficiente da pluralidade de crimes, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: 1. Configura reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ, a pretensão de restabelecer continuidade delitiva afastada pelo Tribunal de origem com fundamento no princípio do in dubio pro reo, ainda que a insurgência seja apresentada como mera revaloração jurídica das provas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71, caput; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.482/RJ (Tema 1.202/STJ), rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023, DJe 20.10.2023. (AgRg no AREsp n. 3.113.527/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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