- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. TEMA 918/STJ E SÚMULA 593/STJ. DISTINGUISHING. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE UNIDADE FAMILIAR COM A VÍTIMA. RELACIONAMENTO BREVE. CONTUMÁCIA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante sustenta que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que o caso concreto apresenta elementos ensejadores de distinguishing do Tema 918/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade e se o caso concreto autoriza o distinguishing do Tema 918/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade assentou-se em dois fundamentos autônomos e suficientes. O agravo em recurso especial se limitou a impugnar apenas um deles, incidindo a Súmula 182/STJ. 5. Subsidiariamente, ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, a aplicação do distinguishing é inviável porque ausente a ratio decidendi que autorizou a flexibilização da norma nos precedentes invocados, qual seja, a preservação da unidade familiar constituída com a vítima. 6. O quadro fático revela que o relacionamento foi breve (cerca de três meses), não resultou em prole comum, e o Tribunal de origem consignou que o agente já respondia a outro processo por estupro de vulnerável envolvendo outra menor de 14 anos, com quem teve um filho anteriormente. 7. Essa circunstância afasta a possibilidade de reconhecimento de erro de proibição ou de adequação social que fundamentou os precedentes invocados pela defesa. Inexistindo família a ser preservada com a atual vítima, aplica-se a jurisprudência consolidada no Tema 918/STJ e na Súmula 593 do STJ. 8. A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código Penal, arts. 65, III, d, 217-A; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.480.881/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/9/2015 (Tema n. 918); AgRg no AREsp n. 2.729.874/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/9/2025; AgRg no REsp n. 2.016.138/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 3/11/2025; REsp n. 2.234.382/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025. (AgRg no AREsp n. 3.048.106/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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