- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. TEMA REPETITIVO 918/STJ. SÚMULA N. 593/STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADO ERRO DE TIPO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As alegações defensivas (i) de que a família se encontra "em convivência sadia, sem nenhum relato de violência doméstica" (e-STJ fl. 278); (ii) de que "a situação familiar entre o acusado e a vítima se encontra tão estabilizada que a imposição de pena .. representaria sanção desnecessária, trazendo, inclusive, maior abalo no âmbito familiar" (e-STJ fl. 278); e (iii) de que o réu teria incorrido em erro de tipo em relação à idade da vítima à data dos fatos (e-STJ fl. 280), não foram debatidas pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 228/237 e 263/268), sob o enfoque trazido pelo recorrente nas razões do recurso especial, mesmo com a oposição de embargos de declaração (e-STJ fls. 242/247), não podendo, a rigor, ser analisadas por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, sob o rito dos recursos repetitivos, na apreciação do REsp n. 1.480.881/PI (Tema n. 918), de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015, firmou a tese de que, "para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime". Tal orientação, inclusive, foi sedimentada por meio da edição da Súmula n. 593/STJ. 3. Na espécie, a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório constante dos autos, consistente no depoimento da vítima, na prova testemunhal e no interrogatório do acusado, concluiu ter o recorrente praticado o delito tipificado no art. 217-A, do CP. 4. Assim, tendo o Tribunal local decidido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ. 5. Ademais, a desconstituição das conclusões da Corte de origem, fundadas em exame exauriente do conjunto de fatos e provas constante dos autos, no intuito de reconhecer a incidência do princípio da bagatela imprópria, como pretendido, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. De qualquer forma, o recorrente não constituiu família com a vítima. Na verdade, era o companheiro da irmã da vítima, que, com 27 anos, à época, manteve relação sexual com menor de 13 anos, que engravidou, inclusive. A criança nascida dessa relação está sob a responsabilidade, desde o nascimento, dos avós maternos. Não há que se cogitar sequer de relação familiar sadia com a vítima, pois, na verdade, não existiu nem existe relação conjugal. Precedentes de distinção - DISTINGUISHING (AgRg no REsp n. 2.029.009/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022; AgRg no REsp n. 2.118.545/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025 e AgRg no REsp n. 2.045.280/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 6/5/2025), inaplicáveis à espécie. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recu rso especial. (AREsp n. 2.727.730/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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