- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990 e art. 337-A, I, do Código Penal, com pena fixada em 3 anos, 8 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 226 dias-multa. 3. O recorrente busca a reforma da decisão monocrática, alegando negativa de prestação jurisdicional, omissão na decisão e a não incidência da Súmula 7/STJ, além de apontar violação a dispositivos legais relacionados à autoria, ao cerceamento de defesa, à dosimetria da pena e excludente de culpabilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a condenação do agravante e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ deve ser reformada, considerando as alegações de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, ilegalidade na dosimetria da pena e configuração de excludente de culpabilidade. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática enfrentou todas as teses recursais apresentadas pelo agravante, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão. 6. A condenação está fundamentada em atos concretos que demonstram o poder de mando e a condução efetiva dos negócios pelo agravante, não se baseando em mera presunção pela condição de gestor. 7. A aplicação da Teoria do Domínio do Fato foi corroborada por provas documentais e testemunhais, sendo inviável a desconstituição da condenação sem incursão fática, vedada pela Súmula 7/STJ. 8. A excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa foi afastada, pois não houve comprovação de impossibilidade absoluta de agir conforme a lei ou dificuldades financeiras contemporâneas aos fatos. 9. O indeferimento da oitiva de testemunha foi fundamentado na suficiência probatória já reconhecida, não havendo espaço para reavaliação de diligências instrutórias no recurso especial. 10. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada e proporcional, considerando a culpabilidade acentuada e as consequências do crime, sem configuração de bis in idem. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 7/STJ é válida quando a análise das teses recursais demandar o revolvimento de fatos e provas. 2. A Teoria do Domínio do Fato pode fundamentar condenação quando há comprovação de atos concretos que demonstrem o poder de mando e a condução efetiva dos negócios pelo acusado. 3. A excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa exige comprovação de impossibilidade absoluta de agir conforme a lei ou dificuldades financeiras contemporâneas aos fatos. 4. O indeferimento de diligências instrutórias é válido quando há suficiência probatória reconhecida pelas instâncias ordinárias. 5. A dosimetria da pena deve ser fundamentada e proporcional, considerando as circunstâncias judiciais negativas, sem incorrer em bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I; CP, arts. 59 e 337-A, I; CPP, arts. 315, § 2º, e 619; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; Súmula 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.176.422/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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