- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. DEPOIMENTO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO. 1. A tese referente à nulidade da condenação por estar supostamente amparada em testemunho indireto (hearsay testimony) não foi objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem sob o enfoque da legislação federal invocada. A ausência de manifestação da Corte a quo sobre a matéria, aliada à não oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, por falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A anulação da decisão do Conselho de Sentença, com fundamento no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, exige que o veredicto seja totalmente dissociado do conjunto probatório. Na hipótese, o Tribunal de Justiça estadual, soberano na análise dos fatos, concluiu que a decisão dos jurados encontra amparo em elementos de convicção válidos, notadamente no depoimento da testemunha ocular colhido na fase inquisitorial e ratificado em juízo, tendo sido a posterior retratação contextualizada como fruto de temor e intimidações. Rever tal conclusão para afirmar que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. No tocante à dosimetria, não há ilegalidade na exasperação da pena-base quando fundada em elementos concretos que extrapolam as elementares do tipo. A valoração negativa da culpabilidade (risco a terceiros, esposa e filhos da vítima, presentes na cena), das circunstâncias (execução em via pública mediante surpresa) e das consequências do crime (desamparo material e afetivo de filhos menores) constitui fundamentação idônea, alinhada à jurisprudência desta Corte Superior. 4. Quanto ao pleito de aplicação da fração de 1/8 na segunda fase da dosimetria, verifica-se que a matéria não foi analisada pela instância de origem, e a defesa não opôs os indispensáveis embargos de declaração para provocar o debate, o que inviabiliza o exame da questão por este Tribunal Superior, ante a ausência de prequestionamento. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.050.547/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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