- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA JUDICIALIZADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe negou provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que preservou a condenação pelo art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, com pena redimensionada. 2. O agravante sustenta que a condenação se apoiou exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer e na palavra isolada de corréu adolescente, defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica, invoca a incidência do art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013 e requer a relativização da soberania dos veredictos ante julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. 3. A sentença condenou o agravante à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, enquanto o acórdão recorrido manteve a condenação, preservou a qualificadora, afastou a valoração por meio cruel e redimensionou a pena para 14 anos e 3 meses. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condenação foi fundamentada exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer e na palavra isolada de corréu adolescente; (ii) saber se a Súmula 7/STJ é aplicável ao caso, considerando o argumento de revaloração jurídica; (iii) saber se o art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013 é aplicável às declarações do coimputado sem acordo formal de colaboração premiada; e (iv) saber se a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri pode ser relativizada diante de alegação de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. III. Razões de decidir 5. A condenação não se baseou exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer ou na palavra isolada do coimputado adolescente, mas em depoimento judicializado sob contraditório, corroborado por outros elementos probatórios. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência e à confiabilidade do conjunto probatório implicaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 7. O art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013 não é aplicável às declarações de coimputado sem acordo formal de colaboração premiada. 8. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri somente pode ser relativizada em situações excepcionais, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação no Tribunal do Júri não pode ser fundamentada exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer ou na palavra isolada de coimputado, sendo necessária a existência de prova judicializada sob contraditório e corroborada por outros elementos probatórios. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência e à confiabilidade do conjunto probatório, quando há prova oral judicializada, implica revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013 não se aplica às declarações de coimputado sem acordo formal de colaboração premiada. 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri somente pode ser relativizada em situações excepcionais, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"; Lei nº 12.850/2013, art. 4º, § 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 356.851/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.854.689/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13/05/2025; STJ, AgRg no HC 781.074/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 1478300/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/09/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.534.100/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.961.844/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJe de 16/12/2025. (AgRg no REsp n. 2.229.024/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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