JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e Súmula n. 283 do STF. O agravante busca a revisão da dosimetria da pena e a aplicação da regra da continuidade delitiva em substituição ao concurso material. II. Questão em discussão 2. A duas questões em discussão: (i) saber se a análise do recurso especial demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se a matéria devolvida em sede de recurso especial está em desacordo com o entendimento firmado pelo STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir3. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas independentes obtidas em juízo. A reavaliação da autoria com base em suposta nulidade do reconhecimento demandaria revolvimento fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com o aumento proporcional na terceira fase, em função das majorantes previstas no art. 157, §2º, do Código Penal, considerando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi dos crimes. 5. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia, a revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida, pois o intervalo entre os crimes ultrapassa o critério temporal de 30 dias adotado pela jurisprudência do STJ. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:1. O reconhecimento pessoal sem observância do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando corroborado por outras provas produzidas em juízo. 2. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo em situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as condutas. 3. A aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena é válida quando devidamente fundamentada e proporcional à gravidade concreta da conduta. 4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, arts. 59, 69, 71, 157, §2º, I, II, III e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.114.650/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.141.057/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.192.719/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.144.260/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025. (AgRg no AREsp n. 3.057.396/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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