- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O agravante, servidor acusado de frustrar o caráter competitivo de certame com intuito de beneficiar empresário, conforme apurado em CPI municipal, sustenta que apresentou impugnação específica e fundamentada aos motivos de inadmissibilidade do recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e fundamentada aos motivos de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, sendo incindível e devendo ser impugnada em sua integralidade. 6. O agravante não demonstrou que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes para comprovar divergência jurisprudencial, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula 83/STJ. 7. Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, não há razão para reconsideração ou reforma da decisão. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a impugnação parcial ou genérica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A incidência da Súmula 83/STJ exige que a parte demonstre a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada ou apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovem entendimento jurisprudencial diverso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III e parágrafo único, I; Regimento Interno do STJ, art. 253; Código Penal, art. 337-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.330.646/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023. (AgRg no AREsp n. 3.060.210/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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