- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, os quais se basearam nas Súmulas 7/STJ e 283/STF. 2. O agravante alegou ter enfrentado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na minuta do agravo em recurso especial, com remissões a tópicos específicos, sustentando que a controvérsia seria de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. 3. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da decisão monocrática, considerando que o agravante não formulou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática exigiu a impugnação efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. O agravante não demonstrou, de forma específica, que cada fundamento autônomo e suficiente da decisão de inadmissibilidade foi efetivamente infirmado nas razões do agravo em recurso especial, limitando-se a remeter a tópicos genéricos. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão monocrática atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, conforme consignado no ato agravado. 8. A decisão monocrática está alinhada à orientação consolidada da Corte Especial do STJ, que exige a impugnação integral e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, de forma específica e pormenorizada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 392. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR. (AgRg no AREsp n. 3.103.608/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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