- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA PRESIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, impossibilidade de análise de violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial e ausência de comprovação analítica da divergência jurisprudencial. 2. O agravante foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa ajuizou revisão criminal, julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. O recurso especial não foi conhecido. 3. No agravo regimental, o agravante alegou violação ao art. 157 do Código de Processo Penal e afronta ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 59 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar argumentos de mérito. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi fundamentada em três óbices autônomos e suficientes: ausência de indicação de dispositivos legais federais violados, impossibilidade de análise de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial e ausência de comprovação analítica da divergência jurisprudencial. 6. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos de mérito relacionados à nulidade das provas e à dosimetria da pena, o que contraria o princípio da dialeticidade recursal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão monocrática agravada é manifestamente inadmissível, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.05.2025, DJEN de 28.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.589.655/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025, DJEN de 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025, DJEN de 14.05.2025. (AgRg no AREsp n. 3.071.848/RN, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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