- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 59 do Código Penal, em razão de exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, com fundamento em antecedentes criminais. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, considerando os antecedentes criminais do agravante. 3. O Tribunal de origem manteve integralmente a condenação e a dosimetria, destacando a fundamentação idônea e concreta para a valoração negativa dos antecedentes e a proporcionalidade do aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e proporcionalidade da exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, considerando a circunstância judicial negativamente valorada e a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da dosimetria da pena é admitida apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, quando ausentes fundamentação idônea ou observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Não há direito subjetivo do réu à utilização de frações específicas para cada circunstância judicial negativa na dosimetria da pena. O magistrado possui discricionariedade para fixar a pena-base, desde que respeitados os parâmetros legais e fundamentado em elementos concretos. 7. No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação concreta e idônea, considerando os antecedentes criminais do agravante, que atualmente cumpre pena por delito anterior. Não se constatou desproporcionalidade ou ilegalidade na exasperação da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão da dosimetria da pena é admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade, quando ausentes fundamentação idônea ou observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. O magistrado possui discricionariedade para fixar a pena-base, desde que respeitados os parâmetros legais e fundamentado em elementos concretos, não estando vinculado a frações matemáticas específicas. 3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais, como antecedentes criminais, deve ser fundamentada de forma concreta e proporcional, não configurando ilegalidade quando respeitados os parâmetros legais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.676/MT, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.218.352/MG, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.195.931/SE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22.11.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.466.029/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.828.230/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20.06.2024. (AgRg no AREsp n. 3.075.676/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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