JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, e 729 dias-multa, fixado o regime inicial fechado em razão de maus antecedentes e reincidência. 3. A defesa sustenta que a decisão agravada teria aplicado indevidamente a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia diria respeito à legalidade dos critérios de fixação da pena-base, e não à rediscussão de fatos, e insiste na desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) e na revisão da exasperação da pena-base em razão dos antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão condenatório, que reconheceu a prática do crime de tráfico de drogas, pode ser reformado nesta instância especial para desclassificar a conduta para o delito de porte de drogas para uso pessoal, sem afronta ao óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, com valoração negativa exclusiva dos antecedentes criminais e aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, violou o art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conjunto fático-probatório, tal como delineado pelo Tribunal estadual, demonstra a prática de tráfico de drogas, notadamente pela apreensão de quase dois quilos de maconha, tentativa do acusado de se desfazer da substância ilícita durante a diligência e informações do setor de inteligência sobre o seu envolvimento com a traficância, afastando a tese de destinação exclusiva ao consumo pessoal. 6. A pretensão de rediscutir a tipificação da conduta, para desclassificação do crime de tráfico para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 7. A valoração negativa dos antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria, com base em diversas condenações anteriores transitadas em julgado, está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a utilização de condenações pretéritas para majorar a pena-base a título de maus antecedentes. 8. A utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito para exasperar a pena-base em razão de uma circunstância judicial desfavorável, devidamente fundamentada nos maus antecedentes, insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de determinada fração fixa nem ofensa ao princípio da proporcionalidade. 9. Não havendo ilegalidade ou descompasso da decisão agravada com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, mantém-se a incidência da Súmula 7/STJ quanto à impossibilidade de revolvimento de fatos e provas e a higidez da dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação da condenação pelo crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para uso pessoal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 2. Condenações anteriores transitadas em julgado podem fundamentar a valoração negativa dos antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria, para fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que não utilizadas simultaneamente como reincidência. 3. A escolha da fração de aumento da pena-base em razão de circunstância judicial negativa, como os maus antecedentes, constitui exercício de discricionariedade vinculada do julgador, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de fração específica, desde que o aumento seja proporcional e devidamente fundamentado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 156; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.740.224/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, 07.12.2020, DJe 15.12.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.708.343/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, 20.10.2020, DJe 23.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.116.974/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 22.08.2017, DJe 01.09.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.884.732/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, 27.02.2024, DJe 01.03.2024. (AgRg no AREsp n. 3.112.843/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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