JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante foi condenada à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, sustentando negativa de prestação jurisdicional, com omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração. Apontou violação dos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, argumentando que o conjunto probatório indicaria posse para consumo pessoal, em contexto de uso medicinal da cannabis, o que imporia a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Alegou ofensa ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal, defendendo que, diante do quantum de pena, deveria ser fixado o regime inicial semiaberto. Sustentou, ainda, dissídio jurisprudencial, indicando julgados paradigmas de Tribunais que desclassificaram a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas em hipóteses análogas. 4. O recurso especial não foi admitido, com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na Súmula n. 83/STJ, além da ausência de cotejo analítico. A parte agravante interpôs agravo regimental, alegando que impugnou diretamente a aplicação da Súmula 83/STJ ao art. 619 do CPP e que o debate não exige reexame probatório, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos. 5. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação de que a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 7. O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 8. A parte agravante não refutou, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados na decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar julgados atuais que indicassem a modificação da jurisprudência ou realizar a necessária confrontação analítica para demonstrar a distinção entre o caso em tela e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir, para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas. 10. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é válida tanto para os recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" (violação de lei federal) quanto na alínea "c" (divergência jurisprudencial) do art. 105, III, da Constituição Federal. 11. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e da regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e da regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. 3. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é válida tanto para os recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPP, arts. 3º, 619 e 620; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024. (AgRg no AREsp n. 3.078.785/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 10/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 04/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 25/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, o acusado foi condenado como in…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 04/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ÓBICE SUMULAR. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. A agravante alegou que o agravo em recurso especial …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 04/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.