JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. MULTAS POR ABANDONO DE CAUSA. DESÍDIA EM AÇÃO PENAL DO JÚRI. REDAÇÃO ANTERIOR DO ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO. PREJUÍZO PARA A JURISDIÇÃO. VALOR MÁXIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que redimensionou a soma de multas aplicadas ao advogado por abandono de causa para o patamar máximo legal de cem salários mínimos. 2. O agravante alegou vício de fundamentação na decisão agravada, por suposta ausência de justificativa para a fixação de multa no máximo legal e desconsideração da sua capacidade econômico-financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício de fundamentação no redimensionamento da soma do valor das multas para o patamar máximo legal; e (ii) saber se deve ser levada em conta a capacidade econômico-financeira do agravante sem prévia deliberação na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada atendeu ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315 do Código de Processo Penal, ao justificar a redução do somatório das multas para cem salários mínimos considerando o limite da redação anterior do art. 265 do CPP, a gravidade do comportamento do advogado e as repercussões negativas para o Poder Judiciário. 5. A desídia do advogado, evidenciada pelo descumprimento de compromissos no âmbito de ação penal do júri, ocasionou prejuízo à atividade jurisdicional, com expressivo dispêndio de recursos públicos e contribuição para a extinção da punibilidade do réu pela prescrição, justificando a redução da soma das multas para o patamar máximo do art. 265 do CPP. 6. As instâncias antecedentes não deliberaram sobre a capacidade econômico-financeira do advogado, o que impede a análise do tema pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada. Para o STJ, o agravo regimental deve desenvolver novas alegações para possibilitar eventual modificação do entendimento firmado, sob pena de manutenção da decisão recorrida pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O comportamento desidioso do advogado pode justificar a aplicação da sanção processual do artigo 265 do Código de Processo Penal. 2. A análise das questões recursais depende de manifestação específica das instâncias antecedentes, sendo vedado ao STJ conhecer de matéria inédita, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 265; CPP, art. 315, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 778.674/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, DJe de 2/12/2022; STJ, AgRg no RMS n. 65.097/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg na PET na Rcl n. 40.404/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 7/11/2022. (AgRg no RMS n. 75.647/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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