- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXPULSÃO DA CORPORAÇÃO. INFRAÇÃO CAPITULADA COMO CRIME NO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRAZO PRESCRICIONAL. PENA EM ABSTRATO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. PARECER DE CARÁTER OPINATIVO. NÃO ACOLHIMENTO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela parte ora Agravante impugnando ato administrativo atribuído ao Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que o excluiu dos quadros da Polícia Militar do Estado, alegando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, bem como a contrariedade da decisão impugnada com o parecer que foi emitido pela Comissão de Disciplina. 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança. 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário. 4. No caso em exame, a parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em desconstituir, de maneira específica e adequada, os fundamentos da decisão agravada, no sentido da inocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, da prescrição da pretensão punitiva e de cerceamento de defesa, além da regularidade do processo administrativo disciplinar que culminou no ato de exclusão do Recorrente. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso ordinário por falta de fundamentação adequada. 6. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no RMS n. 76.424/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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