- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA N. 6 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato omissivo do Secretário de Estado da Saúde de Goiás pelo não fornecimento de medicamento prescrito a menor de 8 anos, que possui condições de saúde que exigem o uso contínuo do fármaco. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - A denegação da segurança pelo Tribunal de origem se deu em razão de não terem sido preenchidos, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no Tema n. 6 do STF. III - Nesse passo, verifico que a Corte a quo entendeu que as exigências formuladas no Tema n. 6 do STJ têm caráter cumulativo, porquanto, a despeito da documentação juntada à inicial do mandado de segurança que, segundo alega o ora Recorrente, demonstraria a presença de todos as premissas fixadas para a concessão de fármacos não incorporados ao SUS, tal como o pleiteado na hipótese dos autos, também foi juntado parecer elaborado pela NATJUS, que se manifestou desfavorável ao pedido. IV - Nessas condições, é correta a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pois a concessão de pleito veiculado por intermédio da impetração de mandado de segurança exige a existência prova cabal e pré-constituída de direito líquido e certo, o que, conforme antes explicitado, não se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 73.219/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024; AgInt no MS n. 30.440/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 76.373/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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